SERVIÇO PÚBLICO – Telefonia – Assinatura mensal básica – Cobrança abusiva – Inocorrência – Tarifa prevista no edital de desestatização do setor e no contrato de concessão do serviço – Contraprestação devida em razão de a concessionária manter disponibilizado o serviço ao assinante de modo contínuo e ininterrupto.
STJ – REsp 911.802/RS – 1.ª Seção – j. 24.10.2007 – m.v. – rel. Min. José Delgado – DJe 01.09.2008 – Área do Direito: Consumidor.
REsp 911.802 – RS (2006/0272458-6).
Relator: Min. José Delgado.
Recorrente: Brasil Telecom S/A – advogados: Ricardo de Assis Brasil e outros.
Recorrida: Camila Mendes Soares – advogados: Camila Mendes Soares (em causa própria) e outro.
Assistente: Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular – Anustel – advogado: Fernando Luiz Borneo Ribeiro.
Ementa: Recurso especial. Ação anulatória c/c repetição de indébito. Serviço de telefonia. Cobrança de “assinatura básica residencial”. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações MC/BNDES 01/98 contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/2004 e 85/1998, da Anatel, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/1995. Política tarifária. Lei 9.472/1997. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia. Provimento do recurso especial.