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Súmula 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Esta Súmula nasceu da discussão relacionada à extensão ou não à nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito da reconhecida iliquidez deste.

O contrato de abertura de crédito é negócio oneroso, no qual o banco (creditador) obriga-se a disponibilizar determinada quantia ao cliente (creditante), por prazo certo, mediante remuneração, podendo o creditante utilizar integralmente ou não o valor ajustado.

Discutiu-se, por um tempo, se o instrumento do contrato de abertura de crédito assinado pelo devedor e duas testemunhas constituiria título executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos pelo art. 585, inciso II, do CPC.

Entretanto, com a edição da Súmula 233, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido apto a embasar uma ação de execução.

A grande justificativa para o STJ abraçar a tese esposada na referida Súmula foi no sentido de que as obrigações que o contrato de abertura de crédito traz não são líquidas, visto que o documento assinado pelo creditante não traz o quantum devido, mas apenas a obrigação do banco disponibilizar certo numerário ao creditante, dentro de um limite pré-fixado.

Ocorre que, superada a questão da iliquidez dos contratos de abertura crédito, apresentou-se outra polêmica: a iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória a ele vinculada?  De fato, é comum a exigência, pela instituição financeira, que o cliente assine nota promissória como garantia acessória ao contrato de abertura de crédito.

Em princípio, por força dos princípios da autonomia e abstração, o valor indicado na nota promissória poderia ser exigido independentemente de discussão em relação ao contrato que lhe deu origem. Entretanto, no caso do contrato de abertura de crédito, a nota promissória a ele vinculada tem suas características de autonomia e abstração comprometidas, em face da iliquidez do contrato que a originou.

O STJ vinha reiteradamente adotando este entendimento, o qual restou consolidado pela edição da Súmula 258.

Dentre esses inúmeros julgados precursores da referida Súmula, merece ser destacado o REsp 262623, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa é bastante esclarecedora: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. PERDA DA NATUREZA CAMBIÁRIA. I – Ausente a do título, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída sua autonomia. II - A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinvulada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascido da mesma obrigação jurídica.”  

Este posicionamento é bastante vantajoso para o consumidor, pois afasta os riscos de a instituição financeira usar a nota promissória dada em garantia do contrato de abertura de crédito para embasar ação de execução judicial.  

Precedentes: 
 
AgRg nos EREsp 197090  RS  1999/0067730-7  DECISAO:09/02/2000
DJ         DATA:10/04/2000      PG:00067
RSTJ       VOL.:00155           PG:00133
 
AgRg no Ag 288445  SC  2000/0012692-6  DECISAO:14/11/2000
DJ         DATA:18/12/2000      PG:00210
RSTJ       VOL.:00155           PG:00127
 
AgRg no REsp 221658  SP  1999/0059125-9  DECISAO:15/12/2000
DJ         DATA:19/02/2001      PG:00164
RSTJ       VOL.:00155           PG:00130
 
EREsp 262623  RS  2000/0119385-6  DECISAO:22/02/2001
DJ         DATA:02/04/2001      PG:00251
RSTJ       VOL.:00155           PG:00140
RT         VOL.:00791           PG:00183
 
REsp 158039  MG  1997/0087859-7  DECISAO:17/02/2000
DJ         DATA:03/04/2000      PG:00153
RSTJ       VOL.:00155           PG:00144
 
REsp 192215  SP  1998/0076951-0  DECISAO:05/08/1999
DJ         DATA:06/09/1999      PG:00118
 
REsp 201840  SC  1999/0006456-9  DECISAO:18/05/1999
DJ         DATA:28/06/1999      PG:00122
RSTJ       VOL.:00155           PG:00150
 
REsp 209958  SC  1999/0030932-4  DECISAO:24/08/1999
DJ         DATA:25/10/1999      PG:00089
REVJUR     VOL.:00265           PG:00103
RSTJ       VOL.:00155           PG:00153
 
REsp 212455  MG  1999/0039209-4  DECISAO:24/08/1999
DJ         DATA:16/11/1999      PG:00214
RSTJ       VOL.:00155           PG:00158
 
REsp 220631  MT  1999/0056795-1  DECISAO:19/03/2001
DJ         DATA:30/04/2001      PG:00131
JBCC       VOL.:00190           PG:00449
RSTJ       VOL.:00155           PG:00163
 
REsp 242716  ES  1999/0116197-5  DECISAO:10/04/2001
DJ         DATA:28/05/2001      PG:00160
RSTJ       VOL.:00155           PG:00169
 
REsp 249327  SP  2000/0017507-2  DECISAO:18/05/2000
DJ         DATA:07/08/2000      PG:00115
RJADCOAS   VOL.:00014           PG:00033
RSTJ       VOL.:00155           PG:00172
 
REsp 254072  MG  2000/0032292-0  DECISAO:21/09/2000
DJ         DATA:11/12/2000      PG:00210
RSTJ       VOL.:00155           PG:00175
 
REsp 264850  SP  2000/0063486-7  DECISAO:15/12/2000
DJ         DATA:05/03/2001      PG:00159
JBCC       VOL.:00189           PG:00176
RSTJ       VOL.:00143           PG:00349
RSTJ       VOL.:00155           PG:00179
 
REsp 285524  RS  2000/0112103-0  DECISAO:20/02/2001
DJ         DATA:02/04/2001      PG:00301
RSTJ       VOL.:00155           PG:00185
 
REsp 286071  MG  2000/0113620-8  DECISAO:07/12/2000
DJ         DATA:05/03/2001      PG:00175
RSTJ       VOL.:00155           PG:00188
 
REsp 297873  CE  2000/0144627-4  DECISAO:01/03/2001
DJ         DATA:02/04/2001      PG:00305
RSTJ       VOL.:00155           PG:00194
 Colaboração: Ana Paula Barbosa

 
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