Esta Súmula nasceu da discussão relacionada à extensão ou não à nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito da reconhecida iliquidez deste.
O contrato de abertura de crédito é negócio oneroso, no qual o banco (creditador) obriga-se a disponibilizar determinada quantia ao cliente (creditante), por prazo certo, mediante remuneração, podendo o creditante utilizar integralmente ou não o valor ajustado.
Discutiu-se, por um tempo, se o instrumento do contrato de abertura de crédito assinado pelo devedor e duas testemunhas constituiria título executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos pelo art. 585, inciso II, do CPC.
Entretanto, com a edição da Súmula 233, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido apto a embasar uma ação de execução.
A grande justificativa para o STJ abraçar a tese esposada na referida Súmula foi no sentido de que as obrigações que o contrato de abertura de crédito traz não são líquidas, visto que o documento assinado pelo creditante não traz o quantum devido, mas apenas a obrigação do banco disponibilizar certo numerário ao creditante, dentro de um limite pré-fixado.
Ocorre que, superada a questão da iliquidez dos contratos de abertura crédito, apresentou-se outra polêmica: a iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória a ele vinculada? De fato, é comum a exigência, pela instituição financeira, que o cliente assine nota promissória como garantia acessória ao contrato de abertura de crédito.
Em princípio, por força dos princípios da autonomia e abstração, o valor indicado na nota promissória poderia ser exigido independentemente de discussão em relação ao contrato que lhe deu origem. Entretanto, no caso do contrato de abertura de crédito, a nota promissória a ele vinculada tem suas características de autonomia e abstração comprometidas, em face da iliquidez do contrato que a originou.
O STJ vinha reiteradamente adotando este entendimento, o qual restou consolidado pela edição da Súmula 258.
Dentre esses inúmeros julgados precursores da referida Súmula, merece ser destacado o REsp 262623, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa é bastante esclarecedora: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. PERDA DA NATUREZA CAMBIÁRIA. I – Ausente a do título, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída sua autonomia. II - A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinvulada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascido da mesma obrigação jurídica.”
Este posicionamento é bastante vantajoso para o consumidor, pois afasta os riscos de a instituição financeira usar a nota promissória dada em garantia do contrato de abertura de crédito para embasar ação de execução judicial.
AgRg nos EREsp 197090 RS 1999/0067730-7 DECISAO:09/02/2000
DJ DATA:10/04/2000 PG:00067
AgRg no Ag 288445 SC 2000/0012692-6 DECISAO:14/11/2000
DJ DATA:18/12/2000 PG:00210
AgRg no REsp 221658 SP 1999/0059125-9 DECISAO:15/12/2000
DJ DATA:19/02/2001 PG:00164
EREsp 262623 RS 2000/0119385-6 DECISAO:22/02/2001
DJ DATA:02/04/2001 PG:00251
REsp 158039 MG 1997/0087859-7 DECISAO:17/02/2000
DJ DATA:03/04/2000 PG:00153
REsp 192215 SP 1998/0076951-0 DECISAO:05/08/1999
DJ DATA:06/09/1999 PG:00118
REsp 201840 SC 1999/0006456-9 DECISAO:18/05/1999
DJ DATA:28/06/1999 PG:00122
REsp 209958 SC 1999/0030932-4 DECISAO:24/08/1999
DJ DATA:25/10/1999 PG:00089
REVJUR VOL.:00265 PG:00103
REsp 212455 MG 1999/0039209-4 DECISAO:24/08/1999
DJ DATA:16/11/1999 PG:00214
REsp 220631 MT 1999/0056795-1 DECISAO:19/03/2001
DJ DATA:30/04/2001 PG:00131
REsp 242716 ES 1999/0116197-5 DECISAO:10/04/2001
DJ DATA:28/05/2001 PG:00160
REsp 249327 SP 2000/0017507-2 DECISAO:18/05/2000
DJ DATA:07/08/2000 PG:00115
RJADCOAS VOL.:00014 PG:00033
REsp 254072 MG 2000/0032292-0 DECISAO:21/09/2000
DJ DATA:11/12/2000 PG:00210
REsp 264850 SP 2000/0063486-7 DECISAO:15/12/2000
DJ DATA:05/03/2001 PG:00159
REsp 285524 RS 2000/0112103-0 DECISAO:20/02/2001
DJ DATA:02/04/2001 PG:00301
REsp 286071 MG 2000/0113620-8 DECISAO:07/12/2000
DJ DATA:05/03/2001 PG:00175
REsp 297873 CE 2000/0144627-4 DECISAO:01/03/2001
DJ DATA:02/04/2001 PG:00305
Colaboração: Ana Paula Barbosa