Dois pontos merecem destaque na redação desta nova súmula: o dever de comunicação ser atribuído aos órgãos de proteção ao crédito e a necessidade de a comunicação ser prévia.
Em relação ao primeiro ponto, o Código não é expresso na definição de quem deve realizar esta comunicação, enfatiza, apenas, que a abertura de registro em banco de dados “deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (art. 43, § 2º, do CDC).
O silêncio da lei já serviu de suporte para alguns bancos de dados se absterem de proceder ao aviso sob o argumento de que, quando há solicitação de registros por terceiros, cumpre a eles realizar a comunicação.
Vê-se, então, que a preocupação do CDC não foi definir o sujeito passivo do dever de comunicar, mas sim exigir que o consumidor fosse comunicado, sob pena de ilicitude da inscrição.
Na prática, observou-se que os arquivos de proteção ao crédito, por acordo de vontades, estipularam que o dever de comunicar seria dos fornecedores.
Para a doutrina, fornecedor e entidade arquivista devem responder solidariamente, tendo em vista o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesta linha, pouco importa para o consumidor quem fará a comunicação, bastando, apenas, que seja feita antes da informação restar disponibilizada na base de dados dos arquivos de consumo.
Apesar deste entendimento doutrinário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em diversas oportunidades, que o dever de indenizar, resultante da falta da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao arquivo de consumo a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada.
Neste sentido: MC 5.999⁄SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.08.2004; AgRg no REsp 588.586⁄SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.08.2004; REsp 442.483⁄RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.05.2003; REsp 595.170⁄SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03.2005; AgRg no REsp 617.801⁄RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.05.2006; REsp 744.484/RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11.09.2006; AgRg no Ag 661.963⁄MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.06.05; REsp 746.755⁄MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.07.05; REsp 648.916/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.06.06; REsp 285.401/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 11.06.2001; REsp 849.223/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26.03.07.
Estes julgados serviram como referência para a edição do verbete sumular supracitado, o qual deve ser interpretado no seguinte sentido: a) a responsabilidade pela comunicação é da entidade administradora do banco de dados; b) aquele que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores possui o direito de ser previamente informado.
Quanto ao segundo ponto, doutrina e jurisprudência entendem ser extremamente importante a comunicação prévia, a fim de oportunizar ao consumidor a possibilidade de tomar as providências cabíveis no menor tempo possível, evitando prejuízos daí decorrentes.
Ainda nesta linha de raciocínio, manifestou-se o STJ pela prévia comunicação, buscando evitar possíveis erros, como ocorre muitas vezes. Esta posição é favorável até para a própria empresa, que, possivelmente, tomará todas as precauções para escapar de uma futura responsabilidade.
Assim, far-se-á valer o princípio da efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais (art. 6°, VI, do CDC), bem como a idéia de evitar ofensa aos direitos da personalidade, dado o seu caráter extrapatrimonial.
Colaboração: Gabriela Acioli