Esta súmula diz respeito ao contrato de arrendamento mercantil (ou leasing) que foi bastante utilizado pelos brasileiros durante os anos de 96 e 99, período em que o dólar norte-americano esteve quase igualado à moeda corrente nacional (Real).
O arrendamento mercantil não se confunde com a compra e venda. Cuida-se de um contrato inicialmente dirigido apenas a empresas no qual o arrendatário (via de regra empresário), ao invés de adquirir (comprar) um equipamento estrangeiro para sua atividade profissional, procura um banco de arrendamento mercantil (instituição financeira com esta finalidade específica) que compre o respectivo equipamento do fabricante e alugue ao empresário (arrendatário).
O contrato de arrendamento mercantil é disciplinado pela Lei Federal n. 6.099/74 e surgiu no Brasil como uma via importante para possibilitar ao empresariado e à indústria equipar-se com bens estrangeiros (cf. artigo 10, da Lei 6.099/74) valendo-se de um leque de oportunidades que se adaptem a cada perfil empresarial. Assim, várias empresas não visam a aquisição de um equipamento, mas apenas seu uso temporário se, por exemplo, cuidar-se de algo que se torna rapidamente obsoleto.
Com efeito, a peculiaridade deste contrato (que costuma gerar alguma confusão) está no seu término. Cuida-se de um contrato por prazo determinado e, ao final, o arrendatário pode escolher se fica com o equipamento para si (e, daí, o contrato pareceria uma compra e venda, na qual os alugueres se reverteriam de aluguel para verdadeiras parcelas de uma compra e venda a prazo); pode devolver o equipamento ao arrendador, sem nada receber de volta (e, daí, o contrato pareceria um aluguel perfeito, no qual o locatário devolve o bem ao locador ao seu término); e, por fim, pode o arrendador renovar o contrato, com o mesmo bem.
Na primeira opção (em que o arrendatário fica com o bem ao término do contrato), a lei anteviu que seria devido ao arrendador um valor denominado VRG (Valor Residual Garantido), correspondente às eventuais diferenças entre o preço do bem arrendado ao início do contrato, a quantidade de parcelas pagas de aluguel e o valor final do bem (depreciado). Este valor, por questão de lógica, costuma ser cobrado ao final do contrato, e apenas se o arrendatário fizesse a opção pela compra do bem.
Mas, no Brasil, durante o período descrito no primeiro parágrafo deste texto, esta modalidade de financiamento foi aberta também aos consumidores, especialmente para a aquisição de veículos automotores. Um dos problemas futuros nasceria daí: o contrato que foi conformado com sua tripla opção, foi apresentado aos consumidores com ênfase apenas na opção de compra, não deixando claras as outras opções, o que realmente era Valor Residual Garantido e, por fim, que as parcelas deste contrato eram reajustadas pelo dólar norte-americano. É o que acontece, infelizmente, com boa parte dos contratos de adesão brasileiros: o consumidor é sempre mal informado.
Assim, após a autorização do Banco Central, os Bancos arrendadores passaram a oferecerem fartamente esta modalidade de crédito em concessionárias, lojas de carros usados e em suas próprias sedes.
O problema marcante foi que a partir de 1999, a modela norte-americana disparou e “pulou” de cerca de R$1,21 para R$1,98 (e logo em seguida, para R$2,20), o que teve reflexo direto e imediato nos carnês dos consumidores que haviam feito o referido financiamento. Para se ter uma idéia, uma parcela de um carro popular que custava cerca de R$236,00, pulou para quase R$500,00. Não é preciso muito esforço para se compreender que os consumidores nesta situação perderam a capacidade de pagar tais parcelas e, de fato, foram surpreendidos com a variação do preço do contrato, especialmente porque seus respectivos salários/proventos/rendimentos obviamente não variaram na mesma proporção.
Veja-se, por outro lado, que os empresários que sempre contrataram arrendamento não tiveram o mesmo problema. Isto porque, a alta no preço das parcelas de seus equipamentos naturalmente foi repassada ao preço final dos produtos ou serviços de sua atividade, ou seja, foi absorvido no mercado e pelos consumidores (é o que acontece, por exemplo, quando o preço do petróleo sobe no mercado internacional, afetando o mercado interno, e os donos de posto de combustíveis aumentam o preço da gasolina e do diesel). Ora, como o próprio nome do contrato expressa, o arrendamento é mercantil. A partir daí, houve uma avalanche de demandas judiciais (individuais e coletivas) buscando a proteção dos consumidores arrendatários. Duas teses jurídicas se destacaram: a de que a alta do dólar configurou situação de resolução por onerosidade excessiva (art. ** do CDC) e, mais adiante, a de que a cobrança do Valor Residual Garantido antecipada (isto é, diluída desde a primeira prestação cobrada do consumidor) “descaracteriza” o contrato de arrendamento mercantil (atrelado ao dólar) “transformando-o em compra e venda a prestação” (cuja correção das parcelas não pode ser a moeda norte-americana – cf. arts. 318 c/c 481, ambos do CC).
Tecnicamente, a solução apresentada foi mais condizente com o modelo teórico do contrato e com o artigo 11, § 1º, da Lei 6.099/74: “a aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda à prestação”. Esta segunda tese foi emplacada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desaguou na edição do verbete sumular n. 263, por força do julgamento de vários recursos em meados de 2002. A inteligência da Corte foi, como visto, de proteger a boa-fé dos consumidores que não tinham a compreensão exata de que o contrato estava atrelado ao dólar norte-americano, tampouco seria razoável um consumidor tomar dinheiro emprestado para alugar um carro. Na verdade, a relação sempre foi de uma compra e venda a prazo, cujo fator de correção das parcelas (juros e correção monetária) foi definido como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o que não geraria prejuízo aos Bancos arrendadores.
Porém, um ano depois, em 2004, o Superior Tribunal de Justiça decidiu rever seu posicionamento e cancelar esta súmula, a partir da edição do verbete sumular n. 293.Para mais esclarecimentos, ver Súmula 293. Precedentes: REsp 302448 SP 2001/0010539-4 DECISÃO:26/06/2001DJ DATA:17/09/2001 PG:00163RSTJ VOL.:00155 PG:00433 AgRg nos EREsp 230239 RS 2001/0033661-2 DECISÃO:23/05/2001DJ DATA:18/06/2001 PG:00110RSTJ VOL.:00155 PG:00385
Colaboração: Walter José Faiad de Moura